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Carandiru
Do sistema penitenciário brasileiro e das leis que não
se cumprem
As prisões de antigamente serviam para trancar escravos
e prisioneiros de guerra. Fora dessas categorias albergavam apenas criminosos à espera
de julgamento ou a serem torturados, prática legal naqueles dias.
A partir do século 18, no entanto, a finalidade do encarceramento
passou a ser isolar e recuperar o infrator. Houve um direcionamento novo
da arte de fazer sofrer, como disse Foucault. Assim começa o excelente
livro "A Prisão", do criminalista Luís Francisco
Carvalho Filho.
O autor parte de uma análise dos dois sistemas penitenciários
americanos que influenciaram a organização dos presídios
no final do século 19: o sistema da Filadélfia e o de Auburn.
O primeiro preconizava isolamento em cela individual, silêncio
absoluto, castigo físico para os desobedientes e vigilância
permanente. O outro, além do silêncio e das punições
físicas, propunha oito horas de trabalho diário nas oficinas.
Mais tarde, com o aumento progressivo do número de presos e do
custo para manter prisões com celas individuais, a adoção
desses sistemas se tornou impraticável. Entrou, então,
em moda um modelo criado na Irlanda, segundo o qual a pena seria cumprida
em três fases: na inicial, os detentos deviam ser mantidos em regime
celular, isolados, em silêncio, com "trabalho duro e alimentação
escassa"; depois, vinha um período intermediário de
trabalho em grupo, ainda em silêncio, mas com isolamento apenas
noturno, no qual os bem-comportados ganhavam o direito de adquirir a
liberdade condicional, terceira fase da pena.
Em seguida, o autor mostra como evoluíram as prisões brasileiras,
das cadeias localizadas no andar térreo das Câmaras municipais,
sem muros, com grades que davam para a rua, através das quais
os presos pediam esmolas aos transeuntes, até a construção
das primeiras Casas de Correção, em São Paulo e
no Rio de Janeiro, nos anos 1850. Nelas, como descreveu Fernando Salla,
na publicação mais completa sobre o assunto ("As Prisões
em São Paulo: 1822 - 1940" - Annablume, 1999), os presos
eram condenados ao trabalho forçado, à prisão perpétua,
ao açoite nos calabouços, e, numa demonstração
clara de arejamento do sistema, os escravos não podiam mais ser
condenados à morte nem a receber mais do que 50 chibatadas por
dia.
Esse apanhado histórico é apresentado de uma forma concisa,
que prende a atenção do leitor, para entender como surgiram
nossas prisões modernas, das quais a Penitenciária de São
Paulo, construída em 1920, encarnava a nova filosofia de tratar
o criminoso como doente e a cadeia, como hospital destinado a regenerá-lo.
Ao chegar à situação atual das 871 prisões
brasileiras, com suas 107 mil vagas, Carvalho Filho abre caminho no emaranhado
de artigos de nosso Código Penal, para deixar claro o que poucos
sabem: quando a pena é superior a oito anos, o condenado deve
cumpri-la em regime fechado. Quando não é reincidente e
a pena é inferior a oito e superior a quatro anos, poderá ser
cumprida em regime semi-aberto. Se for inferior a quatro anos, o principiante
pode ir direto para o regime aberto.
Além disso, cumprido pelo menos um sexto da sentença, o
preso de bom comportamento, que não tenha cometido crime hediondo,
tem direito de passar de um regime para o seguinte, isto é, do
fechado para o semi-aberto e deste para o aberto.
Consideremos ou não que "lugar de bandido é a cadeia",
essas são as leis do país. Se são frouxas para conter
a escalada do crime em nossas cidades, devem ser mudadas urgentemente.
Mas, enquanto não o forem, precisam ser respeitadas. O não-cumprimento
delas é, em minha experiência, a principal causa das rebeliões
em nossas cadeias.
Embora a sociedade não tenha interesse nesses detalhes legais
tão bem resumidos no livro, eles são recitados de cor pelos
principais interessados: os que infringiram a lei. Ladrões, receptadores,
traficantes, estupradores e autores de crimes de morte impressionam o
interlocutor pela familiaridade com o Código Penal. Sabem os números
dos artigos em que foram enquadrados, a pena máxima a que podem
ser condenados e todas as atenuantes que os favorecem. Muitos repetem
o palavreado jurídico e encaminham petições como
se fossem advogados - com mais precisão técnica do que
alguns profissionais, como costumam afirmar.
Se um homem está condenado a seis anos de reclusão e a
lei diz que depois de cumprir um sexto da pena ele tem direito de ser
transferido para o regime semi-aberto, ao completar um ano de cadeia,
vai querer ir embora dali. Se a lei assegura que, cumprido um terço
da pena, o preso pode pleitear livramento condicional, por que os que
têm advogado conseguem esse benefício e os mais pobres não?
No final do livro, o autor analisa as principais controvérsias
sobre as causas e tratamentos da violência urbana que nos aflige.
Mostra que o custo da manutenção daqueles que foram condenados
por crimes não violentos no país (cerca de 30% do total
de criminosos) seria suficiente para construir 54 mil casas populares
por ano e que o problema da segurança pública nunca será resolvido
com a retórica dos demagogos, que prometem devolver segurança
imediata à população através de programas
do tipo "tolerância zero".
Como Carvalho Filho explica com toda a propriedade, "não
há perspectiva de melhoria nesse campo sem a implementação
de uma série de políticas que envolvem desde medidas aparentemente
singelas, como iluminação pública e criação
de áreas de lazer para a população periférica,
até reformas muito profundas, voltadas para a reversão
do processo de exclusão econômica e para o aperfeiçoamento
das instituições policiais e judiciárias".
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